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domingo, 24 de fevereiro de 2019

Responsabilidade Ambiental


Acidentes ou crimes ambientais, como o recente rompimento da barragem de Brumadinho em Minas Gerais, geram frequentemente sentimentos de angústia e revolta, sendo natural que a sociedade deseje a criação de mecanismos que evitem ocorrências semelhantes no futuro.

No âmbito jurídico, um dos institutos que podem ser utilizados com essa finalidade é o da responsabilidade ambiental. Para a devida compreensão desse assunto, porém, convém analisar antes do que se trata o instituto da responsabilidade no direito.

Responsabilidade

A responsabilidade pode ser definida, de forma abstrata, como a obrigação que uma determinada pessoa tem de reparar a outra em decorrência de uma conduta antijurídica, além de arcar com as eventuais sanções que aquele ato possa gerar. Dessa forma, uma pessoa que provoca um acidente de trânsito é responsável pelos danos dele decorrentes, e tem a obrigação de indenizar as vítimas.

Existem três tipos de responsabilidade: a responsabilidade penal, a responsabilidade administrativa e a responsabilidade civil.

A responsabilidade penal está relacionada às leis penais, como por exemplo os crimes que são encontrados no Código Penal Brasileiro. Já a responsabilidade administrativa nasce de um ato da administração pública, como uma multa gerada em uma fiscalização trabalhista ou em decorrência de uma infração de trânsito, por exemplo.

Por fim, a responsabilidade civil nasce de um dano causado por uma pessoa à outra, e se refere, no geral a uma reparação de caráter econômico, como uma indenização por exemplo.

Responsabilidade Objetiva e Subjetiva

A responsabilidade civil pode se configurar de forma objetiva ou subjetiva. E o que isso significa?

A responsabilidade subjetiva tem como requisitos a existência do dano, o nexo de causalidade entre este e o agente, e a culpa ou dolo.

Por nexo de causalidade, entendemos que o dano não teria ocorrido sem que o agente tivesse executado uma determinada ação na cadeia de eventos que resultaram no dano.

No contexto da configuração da responsabilidade civil, a expressão “culpa”, faz referência ao agente que agiu com imperícia ou imprudência. Imperícia significa que o agente executava uma determinada atividade sem ter o treinamento correto para isso. É o caso de uma pessoa que dirige sem carteira de motorista, ou que porte uma arma sem ter o devido treinamento para saber manuseá-la.

Por imprudência, entendemos que o agente pode até mesmo ter a qualificação necessária para executar a atividade, porém agiu de forma desleixada, descuidada. É o caso de uma pessoa que atropela um pedestre por dirigir de forma descuidada. Nesse caso, a imprudência fica caracterizada independente do fato de o motorista possuir ou não a carteira de motorista.

Cumpre ressaltar que a mera ocorrência de um acidente não significa automaticamente a configuração da culpa. Imaginemos um motorista de caminhão, devidamente qualificado para exercer sua profissão, dirigindo dentro dos limites de velocidade em uma rodovia, com o caminhão em bom estado de conservação. Subitamente, um pedestre sofrendo de pensamentos suicidas, que se ocultava em uma moita nas proximidades, pula na rodovia e é atingido pelo caminhão. Nesse caso o motorista não agiu com imperícia nem imprudência, e não pode ser responsabilizado.

Por dolo, entendemos que o agente teve a intenção de causar o dano. É o caso de uma pessoa que quebra a janela de um vizinho devido a alguma desavença, por exemplo.

Em regra, a responsabilidade civil exige esses requisitos para a sua configuração, porém, em alguns casos especiais, a lei prevê que a responsabilidade seja objetiva, ou seja, dispensa-se o requisito do dolo ou da culpa. A ocorrência desses casos costuma estar amparada na chamada Teoria do Risco.

Teoria do Risco

O instituto da Teoria do Risco tem seu nascimento a partir da discussão sobre qual é o papel do empresário na economia. Afinal, quem de fato despende a sua força de trabalho para produzir os objetos que são oferecidos no mercado é o trabalhador, e mesmo assim é o empresário que fica com os lucros do empreendimento.

Surgiu, diante dessa questão, a teoria de que a função do empresário na economia seria a de assumir os riscos pelas atividades econômicas.

Determinadas atividades geram um risco para a coletividade. No exemplo da mineração, há o risco oferecido pelas explosões, desabamentos ou rompimento de barragens. Como é o empresário que lucra com essa atividade, nada mais justo que ele arque com os riscos que ela produz, do contrário estaríamos privatizando os lucros e socializando os riscos da mineração.


Na legislação brasileira, a Teoria do Risco é adotada expressamente em diversos dispositivos legais, sendo central o artigo 927, parágrafo único, do Código Cvil:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Ou seja, se alguém pratica uma determinada atividade geradora de risco por sua própria natureza, deverá se responsabilizar por esse risco.

Exemplos de violação a esse conceito, contudo, não faltam. Recentemente vários moradores da região de Nova Lima MG tiveram que ser evacuados devido ao risco de rompimento de uma barragem próxima às suas casas. O risco do rompimento foi criado por uma mineradora privada, contudo, o ônus econômico de evacuar a população teve que ser suportado pelo Estado. Além disso quando acidentes ocorrem, muitas vezes a população arca com os prejuízos de ter que reconstruir as suas casas, além do sofrimento emocional causado pelas mortes e pela destruição de bens culturais de valor inestimável.

Por esse motivo, não tem procedência algumas declarações feitas ao público, com o objetivo de defender a Vale do Rio Doce no caso da Barragem de Brumadinho, de que a empresa não poderia ser responsabilizada por um acidente imprevisível.

Mesmo que esse acidente fosse inevitável ( o que não é o caso) o seu risco foi gerado pela empresa, e é ela que lucra com a atividade econômica da mineração, logo, não pode se eximir de reparar os danos dela decorrentes.


sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019

Extradição, Expulsão e Deportação



O tema da extradição, deportação e da expulsão motivam confusões frequentes na mídia e na linguagem cotidiana, onde são muitas vezes utilizados como sinônimos. Contudo, tendo em vista que vivemos em um mundo globalizado, é essencial saber distinguir entre esses termos.



A deportação é o ato pelo qual o Poder Público remete ao seu país de origem o estrangeiro que entrou ou que permaneceu no Brasil de forma irregular. É o caso, por exemplo, de um imigrante de um país pobre que tenha adentrado no território nacional sem a documentação pertinente, ou ainda do turista que aqui permanece por mais tempo do que o seu visto lhe permitia. Esse instituto está previsto na  lei Nº 13.445 de 2017 (Estatuto do Estrangeiro):



Art. 47. A repatriação, a deportação e a expulsão serão feitas para o país de nacionalidade ou de procedência do migrante ou do visitante, ou para outro que o aceite, em observância aos tratados dos quais o Brasil seja parte.



É importante observar que a deportação não depende do cometimento de nenhum crime pelo estrangeiro, bastando a mera irregularidade de sua permanência no Brasil.



Já  extradição, ocorre quando algum Estado pede ao governo Brasileiro que entregue algum estrangeiro presente em território nacional para que possa ser julgado por alguma infração que envolva o Estado requerente. O Brasil não extradita aqueles que sejam acusados dos chamados “crimes de opinião”, ou seja, aqueles casos nos quais uma pessoa esteja sendo perseguida apenas por sustentar um posicionamento político diverso do seu Estado de origem. Também não podem ser extraditados os brasileiros natos.



A extradição depende, portanto, do cometimento de um crime pelo estrangeiro e de um pedido feito por outro país, independentemente da regularidade ou irregularidade de sua documentação.



Por fim, o ordenamento jurídico brasileiro também prevê a hipótese da expulsão, que acontece quando o estrangeiro comete algum crime em território nacional e, além de ser remetido de volta ao país de sua origem, como acontece na deportação, também fica impedido de retornar ao Brasil enquanto durar a expulsão. O brasileiro nato não pode ser expulso do país.Tal instituto está previsto no artigo 54 da lei  Nº 13.445 de 2017:



Art. 54.  A expulsão consiste em medida administrativa de retirada compulsória de migrante ou visitante do território nacional, conjugada com o impedimento de reingresso por prazo determinado.
§ 1o  Poderá dar causa à expulsão a condenação com sentença transitada em julgado relativa à prática de:
I - crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto no 4.388, de 25 de setembro de 2002; ou
II - crime comum doloso passível de pena privativa de liberdade, consideradas a gravidade e as possibilidades de ressocialização em território nacional.




quinta-feira, 24 de janeiro de 2019

Qual a diferença entre Direitos Fundamentais e Garantias Fundamentais?


Frequentemente escutamos no direito ou na política a expressão “direitos e garantias fundamentais”, como se fossem uma coisa só, e sem que nunca seja feita uma distinção entre esses dois termos. Contudo, embora estejam intimamente relacionados, direitos fundamentais e garantias fundamentais tratam-se de coisas distintas.

Por “direitos fundamentais” entendemos aquelas proteções e expectativas de serviços essenciais que o indivíduo tem em face do Estado, ao passo que a garantia fundamental é um instrumento que visa conferir efetividade a esses direitos. A distinção fica clara se tomarmos como exemplo o direito de ir e vir, que se trata do direito fundamental que o indivíduo tem de que o Estado não interfira arbitrariamente na sua capacidade de se locomover livremente. O habeas corpus, previsto no artigo 5º inc LXVIIi da cf 88, é uma ação constitucional destinada a defender esse direito:



Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;



As garantias fundamentais são, dessa forma, uma espécie de “metadireito”, destinadas a proteger os direitos fundamentais dos cidadãos.

quarta-feira, 23 de janeiro de 2019

Qual é a Diferença entre Porte e Posse de Armas?



Recentemente, em uma declaração feita à imprensa, o chefe do Gabinete de Segurança Institucional do novo Governo, General Heleno, mencionou em entrevista uma distinção presente no Estatuto do Desarmamento (lei 10.826) que é pouco conhecida pela população brasileira em geral: a distinção entre posse e porte de armas. Mas qual é a diferença?

Essa lei estabelece, em seu artigo 4º, os requisitos para  se adquirir, ou seja, ter a propriedade, de uma arma de fogo, entre os quais se incluem a declaração pela sua efetiva necessidade e a comprovação de idoneidade do interessado. 

O artigo 5º dessa lei, contudo, esclarece que o atendimento a esses requisitos permite ao usuário apenas manter a arma exclusivamente em seu domicílio ou local de trabalho.

Para efetivamente andar armado, ou seja, ter o porte da arma, o interessado deve se enquadrar em um dos casos previstos no artigo 6º do Estatuto do Desarmamento ou em alguma outra legislação que crie novas previsões de porte.

É o caso dos integrantes das Forças Armadas, por exemplo. Ou seja, a permissão para possuir uma arma se refere à possibilidade de comprar esses objetos e mantê-los guardados em casa ou no trabalho. Já a permissão para o porte se refere à permissão para efetivamente carregar a arma consigo.