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quarta-feira, 24 de outubro de 2018

Qual é a diferença entre o Estado de Sítio e o Estado de Defesa?

Dentre as formas de defesa do estado e das instituições democráticas, previstas no Título V da CF/88, nos artigos 136 a 141, estão o Estado de Sítio e o Estado de Defesa.
O Estado de Defesa é disciplinado pelo artigo 136, e possui como características:

-    Ser DECRETADO pelo Presidente da República, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional (art 136 caput)

-      Possuir locais restritos e determinados (art. 136 caput)

-   Motivado por grave e iminente instabilidade institucional, ou por calamidades de grandes proporções da Natureza, e com o objetivo de preservar ou restabelecer a ordem pública ou a paz social.

O decreto que instituir o Estado de Defesa deverá determinar também o tempo de sua duração, as áreas a serem abrangidas e quais serão as medidas coercitivas a serem adotadas (dentro dos limites da lei). Dentre as possíveis medidas coercitivas, estão a restrição ao direito de reunião, de sigilo de correspondência e de comunicação telefônica e telegráfica.

O tempo de duração do Estado de Defesa não poderá ultrapassar 30 dias, mas se as razões de sua decretação persistirem, ele poderá ser prorrogado mais uma vez por igual período. O art. 136 também traz alguns limites à atuação da Administração durante o Estado de Defesa. Particularmente, em seu parágrafo 3º, inciso III e IV:
III – a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez diassalvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;
IV- e vedada a incomunicabilidade do preso.

 Após a decretação do Estado de Defesa ou de sua prorrogação, o Presidente da Republica deverá submeter o ato ao Congresso Nacional em 24 horas, acompanhado pela justificativa de sua decretação, para que seja decidido se ele será aceito ou rejeitado, em decisão por maioria absoluta.  


 O Estado de Sitio, por sua vez, é um instrumento considerado mais grave do que o Estado de Defesa, e possui como fundamentação a declaração de Guerra, a existência de grave comoção de repercussão nacional ou a insuficiência das medidas adotadas no Estado de Defesa, e, diferente deste último, deve ser SOLICITADO pelo Presidente da Republica ao Congresso Nacional, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional:
Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
Ou seja, no Estado de Defesa, o Presidente o declara primeiro e depois o submete à apreciação do Congresso, no Estado de Sitio, as medidas coercitivas só passam a valer depois da deliberação do legislativo.

 No caso do Inciso I do artigo 137, o Estado de Sítio se limitará a 30 dias, podendo ser prorrogado, porém nunca com prazo superior a esses 30 dias. No caso do inciso II, o sítio poderá durar por todo o período da Guerra ou da agressão estrangeira.

O decreto de solicitação do Estado de Sítio será enviado ao Congresso indicando a sua duração, as normas necessárias à sua execução e quais as garantias constitucionais que ficarão suspensas. O Presidente do Senado deverá então convocar sessão extraordinária para deliberar, em cinco dias e por maioria absoluta, sobre o requerimento. É importante observar que o Congresso nacional deverá ficar aberto enquanto durarem as medidas coercitivas que, no caso do Art. 137 inciso I, deverão ficar limitadas aos termos do artigo 139:
Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
I - obrigação de permanência em localidade determinada;
II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
IV - suspensão da liberdade de reunião;
V - busca e apreensão em domicílio;
VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;
VII - requisição de bens.
Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.
Por fim, é importante destacar o disposto nos artigos 140 e 141 da Constituição, que versa sobre a fiscalização dos atos do Poder Executivo pelo Congresso Nacional, tanto nos casos de Estado de Defesa quanto no Estado de Sítio:
Art. 140. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.

Art. 141. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.

Parágrafo único. Logo que cesse o estado de defesa ou o estado de sítio, as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, com relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas.

Ou seja, durante todo o período de anormalidade institucional, o Congresso estará fiscalizando os atos do Poder Executivo.