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domingo, 24 de fevereiro de 2019

Responsabilidade Ambiental


Acidentes ou crimes ambientais, como o recente rompimento da barragem de Brumadinho em Minas Gerais, geram frequentemente sentimentos de angústia e revolta, sendo natural que a sociedade deseje a criação de mecanismos que evitem ocorrências semelhantes no futuro.

No âmbito jurídico, um dos institutos que podem ser utilizados com essa finalidade é o da responsabilidade ambiental. Para a devida compreensão desse assunto, porém, convém analisar antes do que se trata o instituto da responsabilidade no direito.

Responsabilidade

A responsabilidade pode ser definida, de forma abstrata, como a obrigação que uma determinada pessoa tem de reparar a outra em decorrência de uma conduta antijurídica, além de arcar com as eventuais sanções que aquele ato possa gerar. Dessa forma, uma pessoa que provoca um acidente de trânsito é responsável pelos danos dele decorrentes, e tem a obrigação de indenizar as vítimas.

Existem três tipos de responsabilidade: a responsabilidade penal, a responsabilidade administrativa e a responsabilidade civil.

A responsabilidade penal está relacionada às leis penais, como por exemplo os crimes que são encontrados no Código Penal Brasileiro. Já a responsabilidade administrativa nasce de um ato da administração pública, como uma multa gerada em uma fiscalização trabalhista ou em decorrência de uma infração de trânsito, por exemplo.

Por fim, a responsabilidade civil nasce de um dano causado por uma pessoa à outra, e se refere, no geral a uma reparação de caráter econômico, como uma indenização por exemplo.

Responsabilidade Objetiva e Subjetiva

A responsabilidade civil pode se configurar de forma objetiva ou subjetiva. E o que isso significa?

A responsabilidade subjetiva tem como requisitos a existência do dano, o nexo de causalidade entre este e o agente, e a culpa ou dolo.

Por nexo de causalidade, entendemos que o dano não teria ocorrido sem que o agente tivesse executado uma determinada ação na cadeia de eventos que resultaram no dano.

No contexto da configuração da responsabilidade civil, a expressão “culpa”, faz referência ao agente que agiu com imperícia ou imprudência. Imperícia significa que o agente executava uma determinada atividade sem ter o treinamento correto para isso. É o caso de uma pessoa que dirige sem carteira de motorista, ou que porte uma arma sem ter o devido treinamento para saber manuseá-la.

Por imprudência, entendemos que o agente pode até mesmo ter a qualificação necessária para executar a atividade, porém agiu de forma desleixada, descuidada. É o caso de uma pessoa que atropela um pedestre por dirigir de forma descuidada. Nesse caso, a imprudência fica caracterizada independente do fato de o motorista possuir ou não a carteira de motorista.

Cumpre ressaltar que a mera ocorrência de um acidente não significa automaticamente a configuração da culpa. Imaginemos um motorista de caminhão, devidamente qualificado para exercer sua profissão, dirigindo dentro dos limites de velocidade em uma rodovia, com o caminhão em bom estado de conservação. Subitamente, um pedestre sofrendo de pensamentos suicidas, que se ocultava em uma moita nas proximidades, pula na rodovia e é atingido pelo caminhão. Nesse caso o motorista não agiu com imperícia nem imprudência, e não pode ser responsabilizado.

Por dolo, entendemos que o agente teve a intenção de causar o dano. É o caso de uma pessoa que quebra a janela de um vizinho devido a alguma desavença, por exemplo.

Em regra, a responsabilidade civil exige esses requisitos para a sua configuração, porém, em alguns casos especiais, a lei prevê que a responsabilidade seja objetiva, ou seja, dispensa-se o requisito do dolo ou da culpa. A ocorrência desses casos costuma estar amparada na chamada Teoria do Risco.

Teoria do Risco

O instituto da Teoria do Risco tem seu nascimento a partir da discussão sobre qual é o papel do empresário na economia. Afinal, quem de fato despende a sua força de trabalho para produzir os objetos que são oferecidos no mercado é o trabalhador, e mesmo assim é o empresário que fica com os lucros do empreendimento.

Surgiu, diante dessa questão, a teoria de que a função do empresário na economia seria a de assumir os riscos pelas atividades econômicas.

Determinadas atividades geram um risco para a coletividade. No exemplo da mineração, há o risco oferecido pelas explosões, desabamentos ou rompimento de barragens. Como é o empresário que lucra com essa atividade, nada mais justo que ele arque com os riscos que ela produz, do contrário estaríamos privatizando os lucros e socializando os riscos da mineração.


Na legislação brasileira, a Teoria do Risco é adotada expressamente em diversos dispositivos legais, sendo central o artigo 927, parágrafo único, do Código Cvil:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Ou seja, se alguém pratica uma determinada atividade geradora de risco por sua própria natureza, deverá se responsabilizar por esse risco.

Exemplos de violação a esse conceito, contudo, não faltam. Recentemente vários moradores da região de Nova Lima MG tiveram que ser evacuados devido ao risco de rompimento de uma barragem próxima às suas casas. O risco do rompimento foi criado por uma mineradora privada, contudo, o ônus econômico de evacuar a população teve que ser suportado pelo Estado. Além disso quando acidentes ocorrem, muitas vezes a população arca com os prejuízos de ter que reconstruir as suas casas, além do sofrimento emocional causado pelas mortes e pela destruição de bens culturais de valor inestimável.

Por esse motivo, não tem procedência algumas declarações feitas ao público, com o objetivo de defender a Vale do Rio Doce no caso da Barragem de Brumadinho, de que a empresa não poderia ser responsabilizada por um acidente imprevisível.

Mesmo que esse acidente fosse inevitável ( o que não é o caso) o seu risco foi gerado pela empresa, e é ela que lucra com a atividade econômica da mineração, logo, não pode se eximir de reparar os danos dela decorrentes.


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