Acidentes ou crimes
ambientais, como o recente rompimento da barragem de Brumadinho em Minas
Gerais, geram frequentemente sentimentos de angústia e revolta, sendo natural
que a sociedade deseje a criação de mecanismos que evitem ocorrências
semelhantes no futuro.
No âmbito jurídico,
um dos institutos que podem ser utilizados com essa finalidade é o da
responsabilidade ambiental. Para a devida compreensão desse assunto, porém,
convém analisar antes do que se trata o instituto da responsabilidade no
direito.
Responsabilidade
A responsabilidade
pode ser definida, de forma abstrata, como a obrigação que uma determinada
pessoa tem de reparar a outra em decorrência de uma conduta antijurídica, além
de arcar com as eventuais sanções que aquele ato possa gerar. Dessa forma, uma
pessoa que provoca um acidente de trânsito é responsável pelos danos dele
decorrentes, e tem a obrigação de indenizar as vítimas.
Existem três tipos de
responsabilidade: a responsabilidade penal, a responsabilidade administrativa e
a responsabilidade civil.
A responsabilidade
penal está relacionada às leis penais, como por exemplo os crimes que são
encontrados no Código Penal Brasileiro. Já a responsabilidade administrativa
nasce de um ato da administração pública, como uma multa gerada em uma
fiscalização trabalhista ou em decorrência de uma infração de trânsito, por
exemplo.
Por fim, a
responsabilidade civil nasce de um dano causado por uma pessoa à outra, e se
refere, no geral a uma reparação de caráter econômico, como uma indenização por
exemplo.
Responsabilidade
Objetiva e Subjetiva
A responsabilidade
civil pode se configurar de forma objetiva ou subjetiva. E o que isso
significa?
A responsabilidade
subjetiva tem como requisitos a existência do dano, o nexo de causalidade entre
este e o agente, e a culpa ou dolo.
Por nexo de
causalidade, entendemos que o dano não teria ocorrido sem que o agente tivesse
executado uma determinada ação na cadeia de eventos que resultaram no dano.
No contexto da
configuração da responsabilidade civil, a expressão “culpa”, faz referência ao
agente que agiu com imperícia ou imprudência. Imperícia significa que o agente
executava uma determinada atividade sem ter o treinamento correto para isso. É
o caso de uma pessoa que dirige sem carteira de motorista, ou que porte uma
arma sem ter o devido treinamento para saber manuseá-la.
Por imprudência,
entendemos que o agente pode até mesmo ter a qualificação necessária para
executar a atividade, porém agiu de forma desleixada, descuidada. É o caso de
uma pessoa que atropela um pedestre por dirigir de forma descuidada. Nesse
caso, a imprudência fica caracterizada independente do fato de o motorista
possuir ou não a carteira de motorista.
Cumpre ressaltar que
a mera ocorrência de um acidente não significa automaticamente a configuração
da culpa. Imaginemos um motorista de caminhão, devidamente qualificado para
exercer sua profissão, dirigindo dentro dos limites de velocidade em uma
rodovia, com o caminhão em bom estado de conservação. Subitamente, um pedestre
sofrendo de pensamentos suicidas, que se ocultava em uma moita nas
proximidades, pula na rodovia e é atingido pelo caminhão. Nesse caso o
motorista não agiu com imperícia nem imprudência, e não pode ser
responsabilizado.
Por dolo, entendemos
que o agente teve a intenção de causar o dano. É o caso de uma pessoa que
quebra a janela de um vizinho devido a alguma desavença, por exemplo.
Em regra, a
responsabilidade civil exige esses requisitos para a sua configuração, porém,
em alguns casos especiais, a lei prevê que a responsabilidade seja objetiva, ou
seja, dispensa-se o requisito do dolo ou da culpa. A ocorrência desses casos
costuma estar amparada na chamada Teoria do Risco.
Teoria do Risco
O instituto da Teoria
do Risco tem seu nascimento a partir da discussão sobre qual é o papel do
empresário na economia. Afinal, quem de fato despende a sua força de trabalho
para produzir os objetos que são oferecidos no mercado é o trabalhador, e mesmo
assim é o empresário que fica com os lucros do empreendimento.
Surgiu, diante dessa
questão, a teoria de que a função do empresário na economia seria a de assumir
os riscos pelas atividades econômicas.
Determinadas
atividades geram um risco para a coletividade. No exemplo da mineração, há o
risco oferecido pelas explosões, desabamentos ou rompimento de barragens. Como
é o empresário que lucra com essa atividade, nada mais justo que ele arque com
os riscos que ela produz, do contrário estaríamos privatizando os lucros e
socializando os riscos da mineração.
Na legislação
brasileira, a Teoria do Risco é adotada expressamente em diversos dispositivos
legais, sendo central o artigo 927, parágrafo único, do Código Cvil:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem,
fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação
de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei,
ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por
sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Ou seja, se alguém
pratica uma determinada atividade geradora de risco por sua própria natureza,
deverá se responsabilizar por esse risco.
Exemplos de violação
a esse conceito, contudo, não faltam. Recentemente vários moradores da região
de Nova Lima MG tiveram que ser evacuados devido ao risco de rompimento de uma
barragem próxima às suas casas. O risco do rompimento foi criado por uma
mineradora privada, contudo, o ônus econômico de evacuar a população teve que
ser suportado pelo Estado. Além disso quando acidentes ocorrem, muitas vezes a
população arca com os prejuízos de ter que reconstruir as suas casas, além do
sofrimento emocional causado pelas mortes e pela destruição de bens culturais
de valor inestimável.
Por esse motivo, não
tem procedência algumas declarações feitas ao público, com o objetivo de
defender a Vale do Rio Doce no caso da Barragem de Brumadinho, de que a empresa
não poderia ser responsabilizada por um acidente imprevisível.
Mesmo que esse
acidente fosse inevitável ( o que não é o caso) o seu risco foi gerado pela
empresa, e é ela que lucra com a atividade econômica da mineração, logo, não
pode se eximir de reparar os danos dela decorrentes.
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