O
tema da extradição, deportação e da expulsão motivam confusões
frequentes na mídia e na linguagem cotidiana, onde são muitas vezes
utilizados como sinônimos. Contudo, tendo em vista que vivemos em um
mundo globalizado, é essencial saber distinguir entre esses termos.
A
deportação é o ato pelo qual o Poder Público remete ao seu país
de origem o estrangeiro que entrou ou que permaneceu no Brasil de
forma irregular. É o caso, por exemplo, de um imigrante de um país
pobre que tenha adentrado no território nacional sem a documentação
pertinente, ou ainda do turista que aqui permanece por mais tempo do
que o seu visto lhe permitia. Esse instituto está previsto na lei
Nº 13.445 de 2017 (Estatuto do Estrangeiro):
Art.
47. A repatriação, a deportação e a expulsão serão feitas para
o país de nacionalidade ou de procedência do migrante ou do
visitante, ou para outro que o aceite, em observância aos tratados
dos quais o Brasil seja parte.
É
importante observar que a deportação não depende do cometimento de
nenhum crime pelo estrangeiro, bastando a mera irregularidade de sua
permanência no Brasil.
Já
extradição, ocorre quando algum Estado pede ao governo
Brasileiro que entregue algum estrangeiro presente em território
nacional para que possa ser julgado por alguma infração que envolva
o Estado requerente. O Brasil não extradita aqueles que sejam
acusados dos chamados “crimes de opinião”, ou seja, aqueles
casos nos quais uma pessoa esteja sendo perseguida apenas por
sustentar um posicionamento político diverso do seu Estado de
origem. Também não podem ser extraditados os brasileiros natos.
A
extradição depende, portanto, do cometimento de um crime pelo
estrangeiro e de um pedido feito por outro país, independentemente
da regularidade ou irregularidade de sua documentação.
Por
fim, o ordenamento jurídico brasileiro também prevê a hipótese da
expulsão, que acontece quando o estrangeiro comete algum crime em
território nacional e, além de ser remetido de volta ao país de
sua origem, como acontece na deportação, também fica impedido de
retornar ao Brasil enquanto durar a expulsão. O brasileiro nato não
pode ser expulso do país.Tal instituto está previsto no artigo 54
da lei Nº 13.445 de 2017:
Art.
54. A expulsão consiste em medida administrativa de retirada
compulsória de migrante ou visitante do território nacional,
conjugada com o impedimento de reingresso por prazo determinado.
§
1o
Poderá
dar causa à expulsão a condenação com sentença transitada em
julgado relativa à prática de:
I
- crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou
crime de agressão, nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do
Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto no
4.388,
de 25 de setembro de 2002; ou
II
- crime comum doloso passível de pena privativa de liberdade,
consideradas a gravidade e as possibilidades de ressocialização em
território nacional.
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