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sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019

Extradição, Expulsão e Deportação



O tema da extradição, deportação e da expulsão motivam confusões frequentes na mídia e na linguagem cotidiana, onde são muitas vezes utilizados como sinônimos. Contudo, tendo em vista que vivemos em um mundo globalizado, é essencial saber distinguir entre esses termos.



A deportação é o ato pelo qual o Poder Público remete ao seu país de origem o estrangeiro que entrou ou que permaneceu no Brasil de forma irregular. É o caso, por exemplo, de um imigrante de um país pobre que tenha adentrado no território nacional sem a documentação pertinente, ou ainda do turista que aqui permanece por mais tempo do que o seu visto lhe permitia. Esse instituto está previsto na  lei Nº 13.445 de 2017 (Estatuto do Estrangeiro):



Art. 47. A repatriação, a deportação e a expulsão serão feitas para o país de nacionalidade ou de procedência do migrante ou do visitante, ou para outro que o aceite, em observância aos tratados dos quais o Brasil seja parte.



É importante observar que a deportação não depende do cometimento de nenhum crime pelo estrangeiro, bastando a mera irregularidade de sua permanência no Brasil.



Já  extradição, ocorre quando algum Estado pede ao governo Brasileiro que entregue algum estrangeiro presente em território nacional para que possa ser julgado por alguma infração que envolva o Estado requerente. O Brasil não extradita aqueles que sejam acusados dos chamados “crimes de opinião”, ou seja, aqueles casos nos quais uma pessoa esteja sendo perseguida apenas por sustentar um posicionamento político diverso do seu Estado de origem. Também não podem ser extraditados os brasileiros natos.



A extradição depende, portanto, do cometimento de um crime pelo estrangeiro e de um pedido feito por outro país, independentemente da regularidade ou irregularidade de sua documentação.



Por fim, o ordenamento jurídico brasileiro também prevê a hipótese da expulsão, que acontece quando o estrangeiro comete algum crime em território nacional e, além de ser remetido de volta ao país de sua origem, como acontece na deportação, também fica impedido de retornar ao Brasil enquanto durar a expulsão. O brasileiro nato não pode ser expulso do país.Tal instituto está previsto no artigo 54 da lei  Nº 13.445 de 2017:



Art. 54.  A expulsão consiste em medida administrativa de retirada compulsória de migrante ou visitante do território nacional, conjugada com o impedimento de reingresso por prazo determinado.
§ 1o  Poderá dar causa à expulsão a condenação com sentença transitada em julgado relativa à prática de:
I - crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto no 4.388, de 25 de setembro de 2002; ou
II - crime comum doloso passível de pena privativa de liberdade, consideradas a gravidade e as possibilidades de ressocialização em território nacional.




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