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terça-feira, 30 de junho de 2020

Constituição - Definição, Doutrina, Classificação - Parte 1

Assim como ocorre com a maior parte dos sistemas jurídicos do mundo, o Brasil possui um texto legal que ocupa um papel central em sua estrutura jurídica: A Constituição. A atual, particularmente, foi promulgada em 1988, e marcou o fim do estado ditatorial em que o país se viu mergulhado desde 1964. 

A CF/88, como é normalmente chamada de forma abreviada, não foi o primeiro instrumento dessa natureza na história brasileira, e sua criação foi fruto de um processo histórico que caminhou junto com uma tendência similar de outros países do mundo de escreverem constituições, ao longo dos três últimos séculos.

 Assim, a história do Direito e da Sociedade humana moderna está intimamente ligada ao processo de constitucionalização de direitos, o que torna evidente a importância de seu estudo, tanto do ponto de vista do Direito, quanto da História, Sociologia e de outras ciências humanas.

É importante saber primeiramente, qual é o conceito de Constituição, tarefa essa por vezes considerada difícil devido às múltiplas dimensões que o fenômeno constitucional adquiriu ao longo da história, e também de acordo com os diferentes povos e regiões nos quais se estabeleceu.

Tradicionalmente no Brasil, adota-se a definição de que a Constituição seria um documento ou grupo de documentos, escritos ou não, de hierarquia superior às outras normas de um ordenamento jurídico, e cuja função seria regular o exercício do poder por um Estado, a escolha de seus líderes e os direitos do cidadão comum frente a esse Estado.

A partir dessa definição, cria-se uma distinção entre o que seria a Constituição Formal e a Constituição Material. Por “material”, entendemos que uma norma é Constitucional devido à matéria (conteúdo) de que trata. Se tal norma versar sobre a organização do Estado, por exemplo, essa norma seria materialmente constitucional, mesmo se estiver fora do corpo da Constituição.

Alguns autores, por exemplo, defendem que a legislação eleitoral seria uma norma materialmente constitucional mesmo estando fora da Constituição.* (Ver a respeito: Paulo Roberto de Figueiredo Dantas, citando Manoel Gonçalves Ferreira Filho em “Direito processual constitucional , 7 ed. São Paulo, Editora Saraiva, 2017)

 Por “formal”, entendemos que uma regra seja constitucional apenas devido à sua localização no texto do ordenamento jurídico brasileiro, ou seja, seria uma norma constitucional apenas devido à forma de sua criação.

Um exemplo muito utilizado desse tipo de regra é o caso do art. 242 §2º da CF/88, que estabelece que o Colégio Dom Pedro II no Rio de Janeiro será mantido em órbita federal:

Art. 242. O princípio do art. 206, IV, não se aplica às instituições educacionais oficiais criadas por lei estadual ou municipal e existentes na data da promulgação desta Constituição, que não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos.

    (...)

§ 2º O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.

Esse artigo não trata de nenhum dos temas que a doutrina entende serem tradicionais e típicos das normas constitucionais (forma de governo, direitos fundamentais e etc…), e sim de uma peculiaridade em relação a uma instituição de tradição e valor históricos diferenciados. Ainda assim essa regra é considerada constitucional, devido à sua FORMA de criação: ela foi criada como uma parte da CF/88 logo é de natureza constitucional.

Cumpre destacar que o costume de usar esse tipo de classificações vêm sofrendo críticas doutrinárias no Brasil, devido às contradições geradas na prática em sua aplicação. Em razão disso, os próximos posts serão destinados a conhecer mais sobre as outras classificações, bem como sobre diferentes concepções sobre a natureza das Constituições.


 

domingo, 24 de fevereiro de 2019

Responsabilidade Ambiental


Acidentes ou crimes ambientais, como o recente rompimento da barragem de Brumadinho em Minas Gerais, geram frequentemente sentimentos de angústia e revolta, sendo natural que a sociedade deseje a criação de mecanismos que evitem ocorrências semelhantes no futuro.

No âmbito jurídico, um dos institutos que podem ser utilizados com essa finalidade é o da responsabilidade ambiental. Para a devida compreensão desse assunto, porém, convém analisar antes do que se trata o instituto da responsabilidade no direito.

Responsabilidade

A responsabilidade pode ser definida, de forma abstrata, como a obrigação que uma determinada pessoa tem de reparar a outra em decorrência de uma conduta antijurídica, além de arcar com as eventuais sanções que aquele ato possa gerar. Dessa forma, uma pessoa que provoca um acidente de trânsito é responsável pelos danos dele decorrentes, e tem a obrigação de indenizar as vítimas.

Existem três tipos de responsabilidade: a responsabilidade penal, a responsabilidade administrativa e a responsabilidade civil.

A responsabilidade penal está relacionada às leis penais, como por exemplo os crimes que são encontrados no Código Penal Brasileiro. Já a responsabilidade administrativa nasce de um ato da administração pública, como uma multa gerada em uma fiscalização trabalhista ou em decorrência de uma infração de trânsito, por exemplo.

Por fim, a responsabilidade civil nasce de um dano causado por uma pessoa à outra, e se refere, no geral a uma reparação de caráter econômico, como uma indenização por exemplo.

Responsabilidade Objetiva e Subjetiva

A responsabilidade civil pode se configurar de forma objetiva ou subjetiva. E o que isso significa?

A responsabilidade subjetiva tem como requisitos a existência do dano, o nexo de causalidade entre este e o agente, e a culpa ou dolo.

Por nexo de causalidade, entendemos que o dano não teria ocorrido sem que o agente tivesse executado uma determinada ação na cadeia de eventos que resultaram no dano.

No contexto da configuração da responsabilidade civil, a expressão “culpa”, faz referência ao agente que agiu com imperícia ou imprudência. Imperícia significa que o agente executava uma determinada atividade sem ter o treinamento correto para isso. É o caso de uma pessoa que dirige sem carteira de motorista, ou que porte uma arma sem ter o devido treinamento para saber manuseá-la.

Por imprudência, entendemos que o agente pode até mesmo ter a qualificação necessária para executar a atividade, porém agiu de forma desleixada, descuidada. É o caso de uma pessoa que atropela um pedestre por dirigir de forma descuidada. Nesse caso, a imprudência fica caracterizada independente do fato de o motorista possuir ou não a carteira de motorista.

Cumpre ressaltar que a mera ocorrência de um acidente não significa automaticamente a configuração da culpa. Imaginemos um motorista de caminhão, devidamente qualificado para exercer sua profissão, dirigindo dentro dos limites de velocidade em uma rodovia, com o caminhão em bom estado de conservação. Subitamente, um pedestre sofrendo de pensamentos suicidas, que se ocultava em uma moita nas proximidades, pula na rodovia e é atingido pelo caminhão. Nesse caso o motorista não agiu com imperícia nem imprudência, e não pode ser responsabilizado.

Por dolo, entendemos que o agente teve a intenção de causar o dano. É o caso de uma pessoa que quebra a janela de um vizinho devido a alguma desavença, por exemplo.

Em regra, a responsabilidade civil exige esses requisitos para a sua configuração, porém, em alguns casos especiais, a lei prevê que a responsabilidade seja objetiva, ou seja, dispensa-se o requisito do dolo ou da culpa. A ocorrência desses casos costuma estar amparada na chamada Teoria do Risco.

Teoria do Risco

O instituto da Teoria do Risco tem seu nascimento a partir da discussão sobre qual é o papel do empresário na economia. Afinal, quem de fato despende a sua força de trabalho para produzir os objetos que são oferecidos no mercado é o trabalhador, e mesmo assim é o empresário que fica com os lucros do empreendimento.

Surgiu, diante dessa questão, a teoria de que a função do empresário na economia seria a de assumir os riscos pelas atividades econômicas.

Determinadas atividades geram um risco para a coletividade. No exemplo da mineração, há o risco oferecido pelas explosões, desabamentos ou rompimento de barragens. Como é o empresário que lucra com essa atividade, nada mais justo que ele arque com os riscos que ela produz, do contrário estaríamos privatizando os lucros e socializando os riscos da mineração.


Na legislação brasileira, a Teoria do Risco é adotada expressamente em diversos dispositivos legais, sendo central o artigo 927, parágrafo único, do Código Cvil:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Ou seja, se alguém pratica uma determinada atividade geradora de risco por sua própria natureza, deverá se responsabilizar por esse risco.

Exemplos de violação a esse conceito, contudo, não faltam. Recentemente vários moradores da região de Nova Lima MG tiveram que ser evacuados devido ao risco de rompimento de uma barragem próxima às suas casas. O risco do rompimento foi criado por uma mineradora privada, contudo, o ônus econômico de evacuar a população teve que ser suportado pelo Estado. Além disso quando acidentes ocorrem, muitas vezes a população arca com os prejuízos de ter que reconstruir as suas casas, além do sofrimento emocional causado pelas mortes e pela destruição de bens culturais de valor inestimável.

Por esse motivo, não tem procedência algumas declarações feitas ao público, com o objetivo de defender a Vale do Rio Doce no caso da Barragem de Brumadinho, de que a empresa não poderia ser responsabilizada por um acidente imprevisível.

Mesmo que esse acidente fosse inevitável ( o que não é o caso) o seu risco foi gerado pela empresa, e é ela que lucra com a atividade econômica da mineração, logo, não pode se eximir de reparar os danos dela decorrentes.