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terça-feira, 30 de junho de 2020

Constituição - Definição, Doutrina, Classificação - Parte 1

Assim como ocorre com a maior parte dos sistemas jurídicos do mundo, o Brasil possui um texto legal que ocupa um papel central em sua estrutura jurídica: A Constituição. A atual, particularmente, foi promulgada em 1988, e marcou o fim do estado ditatorial em que o país se viu mergulhado desde 1964. 

A CF/88, como é normalmente chamada de forma abreviada, não foi o primeiro instrumento dessa natureza na história brasileira, e sua criação foi fruto de um processo histórico que caminhou junto com uma tendência similar de outros países do mundo de escreverem constituições, ao longo dos três últimos séculos.

 Assim, a história do Direito e da Sociedade humana moderna está intimamente ligada ao processo de constitucionalização de direitos, o que torna evidente a importância de seu estudo, tanto do ponto de vista do Direito, quanto da História, Sociologia e de outras ciências humanas.

É importante saber primeiramente, qual é o conceito de Constituição, tarefa essa por vezes considerada difícil devido às múltiplas dimensões que o fenômeno constitucional adquiriu ao longo da história, e também de acordo com os diferentes povos e regiões nos quais se estabeleceu.

Tradicionalmente no Brasil, adota-se a definição de que a Constituição seria um documento ou grupo de documentos, escritos ou não, de hierarquia superior às outras normas de um ordenamento jurídico, e cuja função seria regular o exercício do poder por um Estado, a escolha de seus líderes e os direitos do cidadão comum frente a esse Estado.

A partir dessa definição, cria-se uma distinção entre o que seria a Constituição Formal e a Constituição Material. Por “material”, entendemos que uma norma é Constitucional devido à matéria (conteúdo) de que trata. Se tal norma versar sobre a organização do Estado, por exemplo, essa norma seria materialmente constitucional, mesmo se estiver fora do corpo da Constituição.

Alguns autores, por exemplo, defendem que a legislação eleitoral seria uma norma materialmente constitucional mesmo estando fora da Constituição.* (Ver a respeito: Paulo Roberto de Figueiredo Dantas, citando Manoel Gonçalves Ferreira Filho em “Direito processual constitucional , 7 ed. São Paulo, Editora Saraiva, 2017)

 Por “formal”, entendemos que uma regra seja constitucional apenas devido à sua localização no texto do ordenamento jurídico brasileiro, ou seja, seria uma norma constitucional apenas devido à forma de sua criação.

Um exemplo muito utilizado desse tipo de regra é o caso do art. 242 §2º da CF/88, que estabelece que o Colégio Dom Pedro II no Rio de Janeiro será mantido em órbita federal:

Art. 242. O princípio do art. 206, IV, não se aplica às instituições educacionais oficiais criadas por lei estadual ou municipal e existentes na data da promulgação desta Constituição, que não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos.

    (...)

§ 2º O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.

Esse artigo não trata de nenhum dos temas que a doutrina entende serem tradicionais e típicos das normas constitucionais (forma de governo, direitos fundamentais e etc…), e sim de uma peculiaridade em relação a uma instituição de tradição e valor históricos diferenciados. Ainda assim essa regra é considerada constitucional, devido à sua FORMA de criação: ela foi criada como uma parte da CF/88 logo é de natureza constitucional.

Cumpre destacar que o costume de usar esse tipo de classificações vêm sofrendo críticas doutrinárias no Brasil, devido às contradições geradas na prática em sua aplicação. Em razão disso, os próximos posts serão destinados a conhecer mais sobre as outras classificações, bem como sobre diferentes concepções sobre a natureza das Constituições.


 

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